DispÕe sobre o Trabalho TemporÁrio nas Empresas Urbanas, e dÁ outras ProvidÊncias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como
apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
DECRETO Nº 73.841 – DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e tendo em vista Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, decreta:
CAPÍTULO I
Do Trabalho Temporário
ART. 1º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
CAPÍTULO II
Da Empresa de Trabalho Temporário
ART. 2º. A empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.
ART. 3º. A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.
ART. 4º. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º. O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de existência da firma individual ou da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;
II – prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
III – prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;
IV – prova de propriedade do imóvel, sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;
V – prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – prova de recolhimento da contribuição sindical;
VII – prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII – Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2º. O pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior é dirigido ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.
ART. 5º. No caso de mudança da sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata o § 1º do artigo anterior, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
ART. 6º. No caso de alteração na constituição de empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos mencionados no item II do § 1º do artigo 4º.
ART. 7º. A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
ART. 8º. Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto.
ART. 9º. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
ART. 10. A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
ART. 11. A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto.
ART. 12. É vedado à empresa de trabalho temporário:
I – contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
II – Ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.
ART. 13. Executados os descontos previstos em lei, é defeso à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
ART. 14. Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.
ART. 15. A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
ART. 16. Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
ART. 17. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I – remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo regional;
II – pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III – indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
IV – benefícios e serviços da Previdência Social, nos termos da Lei nº3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado autônomo;
V – seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.
ART. 18. A duração normal de trabalho, para os trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos 20% (vinte por cento) em relação ao salário-horário normal.
ART. 19. O trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os efeitos deste artigo, considera-se trabalho noturno o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
ART. 20. É assegurado ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
CAPÍTULO V
Do Contrato de Trabalho Temporário
ART. 21. A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes da sua condição de temporário.
ART. 22. É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
ART. 23. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:
I – ato de improbidade;
II – incontinência de conduta ou mau procedimento;
III – negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
IV – condenação criminal do trabalhador, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução de pena;
V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
VIII – ato de indisciplina ou insubordinação;
IX – abandono do trabalho;
X – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI – ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XII – prática constante de jogos de azar;
XIII – atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.
ART. 24. O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:
I – forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II – for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
III – correr perigo manifesto de mal considerável;
IV – não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;
V – praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviços ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
VI – for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
VII – quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;
VIII – falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.
§ 1º. O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º. Nas hipóteses dos itens IV e VII, deste artigo, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
ART. 25. Serão consideradas razões determinantes da rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 23 e 24, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.
CAPÍTULO VI
Do Contrato de Prestação de Serviço Temporário
ART. 26. Para a prestação de serviço temporário é obrigada à celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
I – o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
ART. 27. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
ART. 28. As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e 27.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
ART. 29. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
ART. 30. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Decreto.
ART. 31. A contribuição previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:
I – do trabalhador temporário, no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido, observado o disposto no artigo 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973;
II – da empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo trabalhador.
ART. 32. É devida pela empresa de trabalho temporário a taxa relativa ao custeio das prestações por acidente do trabalho.
ART. 33. O recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as do trabalhador temporário, bem como da taxa-de-contribuição do seguro de acidente do trabalho, cabe à empresa de trabalho temporário, independentemente do acordo a que se refere o artigo 237 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, de conformidade com instruções expedidas pelo INPS.
ART. 34. Aplicam-se às empresas de trabalho temporário, no que se refere às suas relações com o trabalhador, e perante o INPS, as disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
ART. 35. A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.
ART. 36. Para os fins da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto à sede da empresa de trabalho temporário.
§ 1º. A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.
§ 2º. O encaminhamento do acidentado ao Instituto Nacional de Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto.
ART. 37. Ao término normal do contrato de trabalho, ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado, de acordo com modelo instituído pelo INPS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O atestado a que se refere este artigo valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação pela empresa de trabalho temporário, dos documentos que serviram de base para emissão do atestado.
ART. 38. O disposto neste Decreto não se aplica aos trabalhadores avulsos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
ART. 39. A empresa de trabalho temporário, em funcionamento em 5 de março de 1974, data da vigência da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, fica obrigada a atender os requisitos constantes do artigo 4º deste Decreto até o dia 3 de junho de 1974, sob pena de suspensão de seu funcionamento, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
PARÁGRAFO ÚNICO. Do ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que determinar a suspensão do funcionamento da empresa de trabalho temporários, nos termos deste artigo, cabe recurso ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato no "Diário Oficial".
ART. 40. Mediante proposta da Comissão de Enquadramento Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro do Trabalho e Previdência Social incluirá as empresas de trabalho temporário e os trabalhadores em categorias existentes ou criará categorias específicas no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ART. 41. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Medici – Presidente da República
Júlio Barata.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 1º DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporária.
O MINISTRO DE ESTADO DE TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal;
considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de Fiscalização do Trabalho, que alterou o Enunciado nº 256,
RESOLVE:
Art. 1º Baixar as seguintes instruções a serem observadas pela Fiscalização do Trabalho.
I - Da Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerando-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última.
§ 1º As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil
.
§ 2º As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º Em se tratando de empresa de vigilância e de transportes de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
§ 4º Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
§ 5º A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
§ 6º Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinadas ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
§ 1º A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.
§ 2º A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para o qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
§ 3º Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição , nos termos do art. 2º da CLT.
§ 4º O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
Art. 4º o contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de terceiros e pessoa jurídica de direito público, é tipicamente administrativo, com direitos civis, na conformidade do § 7º, art. 10 do Decreto-Lei nº 200/67 e da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Não gera vínculo de emprego com os órgãos de Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Art. 5º Cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:
a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato do trabalho e identificação do cargo para qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de emissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso essa sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;
b) horário de trabalho - o controle de jornada deve trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), esse controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c) atividade do trabalhador - o agente de inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;
d) o contrato social - o agente de inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;
e) contrato de prestação de serviços - o agente de inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio da função de trabalhador.
Parágrafo único. Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio da função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.
II - Da Empresa de Trabalho Temporário
Art. 6º Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por estas remunerados e assistidos.
Art. 7º Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
§ 1º A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º As relações entre a empresa de trabalho temporário e seus assalariados são registradas pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
Art. 9º Para os efeitos dos arts. 2º e 4º d Lei nº 6.019/74, considera-se respectivamente:
I - acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados "picos de venda" ou "picos de produção";
II - trabalhador devidamente qualificado, o portador de aptidão genérica inerente qualquer trabalhador, e não somente a técnico ou especializado.
Art. 10 As relações entre a empresas de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são registradas pela lei civil.
§ 1º A empresa de trabalho temporário transfere durante a vigência do contrato de trabalho o poder diretivo sobre seus assalariados sobre à empresa tomadora ou cliente.
§ 2º O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente.
Art. 11 A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder disciplinar , técnico e diretivo sobre o assalariado colocado a sua disposição.
Art. 12 Incube à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente quanto à:
a) verificação de cláusula constante do contrato elaborado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;
b) verificação no sentido de constar se o contratante ou cliente e empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 01, de 02 de julho de 1997, da Secretaria de Relações do Trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses;
c) verificação, sempre que possível de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de contatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito de contratante, mediante sucessiva contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.
Art. 13 Cabe à Fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/74, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no art. 3º da referida Lei, quando for o caso.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 07, de 21 de fevereiro de 1990.
PAULO PAIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 2, DE 23 DE MAIO DE 2002.
Altera a Instrução Normativa SRT nº 2, de 11 de junho de 2001 e dispõe sobre o fim do prazo de recadastramento das empresas de trabalho temporário.
A Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; resolve:
Art. 1º O art. 4º, da Instrução Normativa SRT nº 2, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.
§ 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
I - prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda de três meses; ou
II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
§ 2º A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.
§ 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho". (NR)
Art. 2º O prazo final para o recadastramento das empresas de trabalho temporário a que se refere o art. 1º, da Instrução Normativa SRT nº 2, de 2001 se encerra no dia 28 de junho de 2002.
Parágrafo único. Após o prazo fixado, as empresas de trabalho temporário que não tiverem efetuado o recadastramento terão seus registros cancelados.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Maria Lúcia DiIório Pereira
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DE 5 DE ABRIL DE 2004
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Dispõe sobre concessão e o cancelamento do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso VIII, do Decreto 7.764, de 25 de junho de 2003
;
CONSIDERANDO que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - SRT/MTE;
CONSIDERANDO a ausência de previsão legal para o procedimento de renovação do certificado a cada dois anos;
CONSIDERANDO a ausência de previsão legal para apresentação do livro diário, devidamente registrado na Junta Comercial;
CONSIDERANDO as demais disposições da lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974; resolve:
Art. 1º O pedido de registro será protocolado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE , no estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na lei 6.019 , de 3 de janeiro de1974, a saber:
I - contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove capital social integralizado de, no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - documento de identidade dos sócios e/ou titulares;
III - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
IV - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;
V - prova de recolhimento de contribuição sindical patronal;
VI - cópia do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e
VII - certidão negativa de débito previdenciário.
Art. 2º O setor competente da unidade regional verificará se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior; caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos será feita por cópia autenticada ou mediante comparação de cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.
Art. 3º A unidade regional encaminhará o processo devidamente instruído à SRT/MTE , que analisará conclusivamente o pedido.
§ 1º Em caso de deferimento, os autos serão encaminhados juntamente com o certificado de registro a unidade regional.
§ 2º A decisão que concluir pelo indeferimento deverá ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação do pedido de reconsideração, observando:
I - a ciência do notificado poderá ser feita:
a) pessoalmente; ou
b) por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento; ou
c) por edital, publicado no DOU ou jornal da localidade do domicílio interessado ou que nele circule, quando restar infrutífera a notificação de que trata a alínea anterior;
II - considera-se feita a notificação:
a) pessoal, na data de ciência do interessado; ou
b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, quarenta e oito horas após sua expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento - AR; ou
c) por edital, dez dias após sua publicação;
III os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.
Art. 4º O pedido de reconsideração, formalizado por escrito e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado à unidade de origem no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, e encaminhado à SRT/TEM, mencionando:
I - a autoridade a quem é dirigida
II - a qualificação do requerente; e
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação da parte, a unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.
Art. 5º A empresa portadora de registro de trabalho temporário que alterar seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente, novo pedido de registro acompanhado de justificativa.
§ 1º Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade regional, anexando os seguintes documentos:
I - cartão de inscrição no CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo endereço da sede ou da filial;
II - certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;
III - cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e
IV - Comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado de recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao pedido.
§ 2º Qualquer comunicação que importar em alteração no certificado de registro, deverá ser instruída com a juntada do certificado original.
§ 3º O requerimento de concessão de registro que trata este artigo seguirá o mesmo procedimento descrito no artigo 3º e parágrafos.
Art. 6º O pedido de segunda via do certificado de registro, nos casos onde houver extravio, perda, roubo ou inutilização do original, deverá ser encaminhado à SRT/TEM, por intermédio da regional, acompanhado de justificativa.
Art. 7º Será causa de cancelamento do registro de a hipótese da cobrança do trabalhador de qualquer importância, mesmo a título de mediação, excetuando-se os descontos previstos em lei.
Art. 8º O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário terá início por solicitação de uma das unidades regionais da SRT/MTE ou a pedido do interessado.
§ 1º Nas hipóteses de cancelamento de registro de trabalho temporário a empresa será notificada por escrito da decisão, na forma do previsto nas alíneas a, b e c do inciso, do § 2º, do artigo 3º, desta instrução normativa.
§ 2º No prazo de dez dias após a notificação da empresa poderá apresentar defesa escrita protocolada na unidade regional, que encaminhará a SRT/MTE, para decisão.
§ 3º Da decisão que concluir pelo cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário, caberá pedido de reconsideração, na forma do inciso II do artigo 3º, desta instrução normativa.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de certificado de registro de empresa de trabalho temporário, na forma do anexo I.
§ 1º O prazo final para substituição do certificado com validade temporária é a data de seu vencimento.
§ 2º O pedido de certificado definitivo deverá ser instruído com todos os documentos enumerados no art. 1º desta instrução normativa.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos protocolados a partir dessa data, revogadas as Instruções Normativas SRT/MTE nº 01, de 10 de maio de 2001; nº de 11 de junho de 2001 e nº de 23 de maio de 2002.
OSVALDO MARTINES BARGAS
ANEXO I
MINISTÉRIO DO TRABALHO EM EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa
CNPJ
Sediada à
Cidade, Estado
está registrada nesta secretaria sob o número, autorizando seu funcionamento termos da lei 6.019, de 3 de janeiro de 1977.
Brasília,
SECRETÁRIO DE RELAÇÕE DO TRABALHO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 3, DE 23 DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso VIII, do Decreto 3.129, de 09 de agosto de 1999; resolve:
Art. 1º O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.
§ 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
I - prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
§ 2º A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.
§ 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e atinge os processos em curso.
OSVALDO MARTINES BARGAS
BENEFÍCIOS GERADOS PELO TRABALHO TEMPORÁRIO
LEI 6.019 de 03 de janeiro de 1974
DECRETO 73.841 de 13 de março de 1974
I – PARA O TRABALHO TEMPORÁRIO
- Agilização no processo da sua colocação ou recolocação em termos efetivos no mercado de trabalho.
- Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro.
- Descaracterização da instabilidade na CTPS.
- Possibilidade de aproveitamento de jovens em idade pré-militar , estudantes ou não, gestantes na fase inicial de gravidez e aposentados física e mentalmente aptos para o trabalho.
- Continuidade da condição de segurado do INSS e contagem de tempo para aposentadoria.
- Continuidade de participação no PIS.
- Continuidade de recebimento dos benefícios legais: férias acrescidas de 1/3 e 13º Salário.
- Depósitos fundiários no FGTS.
II – PARA EMPRESA – CLIENTE
- Atendimento à demanda extraordinária de mão-de-obra por curtos períodos, ocasionadas por elevação do volume de trabalho nas áreas comercial, administrativa, técnica e de produção, sem gerar imagem irreal de alta rotatividade.
- Otimização da produtividade através da continuidade dos serviços, sempre que ocorrerem imprevistos no seu quadro permanente representados por ausências em virtude de férias, doenças, acidentes do trabalho, licenças maternidade, treinamentos e outros.
- Opção para contratação do trabalhador temporário no seu quadro permanente, após o término do “Contrato de Trabalho Temporário”, sem custos adicionais ou taxas de agenciamento, bastando para isso comunicar a intenção e a data à Empresa Prestadora de serviços Temporários.
III- PARA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
- A satisfação representada pelo aspecto social altamente relevante de nossa atividade que, além de gerar um volume expressivo de empregos internos e externos, contribui para que um número cada vez maior de pessoas se realizem profissionalmente, através do exercício de suas especializações, cujos estudos e dispêndios financeiros demandaram muitos anos de suas vidas.
IV- PARA OS GOVERNOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL
- Arrecadação de tributos já considerada atualmente bastante expressiva, a qual reverte em benefícios múltiplos para toda a sociedade:
ISS - Imposto Sobre Serviços
PIS - Programa de Integração Social
COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
INSS - Instituto Nacional de Seguro Social
IR - Imposto de Renda e Adicional do Imposto de Renda
CS - Contribuição Social
Registros 1 a 1 de 1
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
- Remuneração equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria da TOMADORA, calculada a base horária, garantida em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
- Vale Transporte, caso venha a optar pelo benefício;
- Jornada de Trabalho Igual a dos empregados da mesma categoria da TOMADORA, respeitados os limites das horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e remuneradas as horas extras não excedentes de 2 (duas) horas diárias;
- Férias proporcionais de 1/12 avos por mês trabalhado acrescidos de 1/3 do seu valor;
- Descanso Semanal Remunerado;
- Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e por Trabalho Noturno, quando houver;
- Gratificação de Natal (13º Salário) proporcional de 1/12 avos por mês trabalhado (ou, Fração Igual ou Superior a quinze dias);
- Fundo de Garantia por tempo de serviço;
- Proteção Previdenciária e Seguro Acidente do Trabalho nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social;
- Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, da sua condição de TEMPORÁRIO.
::PORTARIA N.º. 574, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007::
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e no art. 27 do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2° O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.
Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Art. 3o A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.
§ 1o No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho – SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.
§ 2o A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.
§ 3o O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Carlos Lupi.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 - Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.
Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
I – a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II – as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Art. 3° A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.
§ 1° No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.
§ 2° A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.
§ 3° O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.
Art.4° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUPI CARLOS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 550, DE 12 DE MARÇO DE 2010
Publicada no Diário Oficial da União nº Nº 49, de segunda-feira, 15 de março de 2010, páginas 71/72.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.
Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.
Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.
§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.
Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.
Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.
Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.
Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.
§ 2º A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III,
da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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