MENORES APRENDIZES
Em 2/12/2005 foi publicado o DECRETO Nº 5.598 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 que regulamentou a contratação de aprendizes, consolidando as determinações do Art. 429 da CLT, tornando obrigatória a presença destes empregados nos quadros de qualquer empresa em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 9° do citado decreto).
Assim, pela obrigatoriedade, resta à empresa contratar e encaminhar os aprendizes (cuja idade máxima foi estendida dos 14 aos 24 anos) aos cursos profissionalizantes disponíveis no SENAC, SENAI e demais entidades formadoras profissionais do gênero disponíveis em cada cidade.
A contratação do aprendiz, consoante artigo 4° do citado decreto pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
E ainda, é taxativo o decreto quanto às demais implicações e direitos trabalhistas dos aprendizes. Senão vejamos:
a) Da Remuneração
Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000.
Ao aprendiz deverá ser garantido o mínimo, salvo se o contrato de aprendiz ou a Convenção Coletiva da categoria prever remuneração diferenciada ao aprendiz . Sempre observando a indicação mais favorável ao aprendiz.
A este conceito se estende a remuneração do 13° salário e à concessão de vale transporte (art. 27 do mesmo decreto).
Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
b) Da Jornada
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Destes dois primeiros artigos que tratam da jornada do aprendiz depreende-se que a jornada deste não poderá ser superior a 6 (seis) horas. Salvo quando o empregado já houver cursado o ensino fundamental, hipótese esta em que a jornada poderá se estender à 8 (oito) horas por dia, desde que dentre essas oito horas sejam computadas as horas destinadas ao curso profissionalizante, conforme indica artigo 20 do mesmo decreto:
Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
c) Das Férias
Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Depreende-se deste artigo que ao menor são garantidos os mesmo direitos dos demais trabalhadores no que tange à concessão de férias, inclusive garantido adicional do terço constitucional.
A diferenciação do decreto nº 5.598/05 se dá na época de concessão, que, ao contrário do disposto no art. 136 da CLT, será na data que atender ao aprendiz, considerada a coincidência desta com as férias escolares.
d) Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Difere neste campo o contrato do menor aprendiz do contrato do empregado regular no que tange à porcentagem de recolhimento. É o que prevê o art. 24 do Decreto n° 5.598/05. In Verbis:
Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Assim, ao contrário dos 8% recolhidos a título de FGTS ao trabalhador regular, do aprendiz recolhe-se apenas 2%, preservando-se as demais peculiaridades, consoante indicação do caput do artigo em estudo.
e) Da Duração do Contrato de Aprendizagem e de suas Hipóteses de Extinção e Rescisão
O Contrato de aprendizagem, conforme o art. 3° do Decreto n° 5.598/05 prevê é: “o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
Já o artigo 28 do contrato de aprendizagem, que prevê as razões para sua a extinção, considerando sua extinção tácita quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, rescinde-se antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
E o artigo 29 ainda traz as delimitações dos motivos acima. Vejamos:
Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
O artigo 30 do Decreto em análise isenta o empregador (e o aprendiz) de saldar metade da remuneração do aprendiz em caso da rescisão antecipada do contrato do aprendiz ao contrário do que determinam os artigos 479 e 480 da CLT.
PRESTAR-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
José Eduardo Campos de Assis
Diretor-Presidente
<Voltar
|